- 1 -Compete às Equipas de Turismo no Estrangeiro:
- a)Desenvolver atividades promocionais institucionais do destino Portugal, junto dos mercados emissores de turismo, considerados prioritários ou relevantes para a promoção turística externa;
- b)Apoiar a internacionalização das empresas portuguesas, desenvolvendo a sua ação de prospeção e de implementação de ações próprias ou em coordenação com as agências regionais de promoção turística;
- c)Identificar oportunidades de investimento estrangeiro na área do Turismo;
- d)Cooperar com as demais áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., designadamente ao nível da formação e da gestão do conhecimento e no sentido de proporcionar melhores condições para melhorar o negócio turístico.
- 2 -O regime jurídico aplicável ao recrutamento e ao exercício de funções dos membros das equipas de turismo no estrangeiro, incluindo o regime de acreditação junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, é regulado em diploma próprio.
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Artigo 18.º — Equipas de Turismo no Estrangeiro
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023