- 1 -As áreas de atuação a que se refere o artigo anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
- a)Na área de atuação de planeamento:
- i)Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento;
- b)Na área de atuação de negócio:
- i)Direção de Redes e Conectividade;
- ii)Direção de Recursos e Oferta;
- iii)Direção de Competitividade das Empresas;
- iv)Direção de Marketing e Mercados;
- v)Direção de Gestão de Competências e Capacitação;
- vi)Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- c)Na área de atuação de suporte:
- i)Direção de Pessoas e Talento;
- ii)Direção Financeira e de Tecnologias;
- iii)Direção Jurídica.
- a)Na área de atuação de planeamento:
- 2 -Inserem-se ainda, nas áreas de atuação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as seguintes atribuições e competências do Turismo de Portugal, I. P.:
- a)Na área de atuação de planeamento: atribuições e competências em matéria de auditoria e controlo de gestão, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
- b)Na área de atuação de negócio: atribuições e competências em matéria de posicionamento internacional do Turismo de Portugal, I. P., e de coordenação das equipas de turismo no estrangeiro com todas as áreas de atuação do Instituto, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
- c)Na área de atuação de suporte:
- i)Atribuições e competências em matéria de comunicação institucional, interna e externa de todas as áreas de atuação e intervenção do Instituto, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
- ii)Atribuições e competências em matéria de planeamento e desenvolvimento dos procedimentos de formação e celebração dos contratos de aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas do Instituto, simplificando e otimizando os mesmos, e assegurando as melhores condições negociais, cuja estruturação orgânica é igualmente estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Estrutura orgânica interna
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023