- 1 -Quando o sinistrado seja menor de idade, a indemnização é depositada em conta a prazo, a favor do sinistrado, na Caixa Geral de Depósitos, depois de conferida quitação à respectiva direcção regional de educação.
- 2 -Quando o sinistrado seja maior de idade, a indemnização é depositada em conta à ordem.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 podem ser autorizados, por despacho do director regional de educação, levantamentos anuais, pelo encarregado de educação, dos montantes necessários a garantir o bem-estar do aluno, até ao máximo de 5% da verba depositada.
Artigo 12.º — Pagamento de indemnizações
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999