- 1 -O sinistrado tem direito a hospedagem, alojamento e alimentação quando, por determinação médica ou da direcção regional de educação, tenha de se deslocar para fora da área da sua residência.
- 2 -O direito a hospedagem, alojamento e alimentação necessários à assistência ao sinistrado no próprio dia do acidente inclui o acompanhante quando aquele for menor de idade.
- 3 -O direito conferido ao acompanhante no número anterior é extensivo, nas mesmas condições:
- a)À deslocação necessária ao tratamento ambulatório;
- b)Ao cumprimento das formalidades ou instruções determinadas pelos serviços competentes.
- 4 -As prestações referidas nos números anteriores não abrangem o pagamento de serviços extraordinários e só serão asseguradas em estabelecimentos hoteleiros cuja classificação não exceda as 3 estrelas.
Artigo 8.º — Hospedagem, alojamento e alimentação
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999