- 1 -Se o curso integrar unidades curriculares de opção, o seu elenco é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15, sem prejuízo de ser sempre ministrada pelo menos uma.
- 3 -Exceptuam-se do mínimo fixado no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para a instituição.
Artigo 7.º — Unidades curriculares de opção
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998