Estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI)
Âmbito
Modelo de Apoio à Vida Independente
Princípios fundamentais
São princípios orientadores do desenvolvimento e concretização do MAVI:
Atividades
Plano individualizado de assistência pessoal
Apoio em assistência pessoal
Pessoas destinatárias de assistência pessoal
Direitos e deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal
Direitos e deveres do assistente pessoal
Recrutamento, seleção e contratação
Regime laboral
Cessação de funções
Qualificação profissional
Cartão de identificação
Centro de apoio à vida independente
O CAVI é a estrutura de gestão do serviço de assistência pessoal, prestado segundo modelos de apoio à vida independente, responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência ou incapacidade, de acordo com o estabelecido na presente portaria.
Missão e competências
Organização
Para os efeitos estabelecidos na presente portaria, quando a atividade seja desenvolvida por entidade prevista no artigo 2.º que prossiga diversas atividades, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo privilegiando a integração de pessoas com deficiência ou incapacidade.
Equipa técnica do centro de apoio à vida independente
Processo individual
Regulamento interno
Regime de funcionamento
Acesso à informação
O CAVI deve proceder à afixação, de forma acessível, visível e compreensiva, designadamente, da informação seguinte:
Instalações
As instalações do CAVI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor.
Processo de reconhecimento do centro de apoio à vida independente
Acompanhamento das entidades reconhecidas
Suspensão e cessação do reconhecimento
Acompanhamento, monitorização, avaliação
O acompanhamento, monitorização e avaliação dos acordos é realizado pelo ISS, I. P., e pelo INR, I. P., e incide, entre outras matérias, sobre:
Incumprimento e fiscalização
A competência de fiscalização e aplicação de sanções decorrentes do incumprimento das cláusulas constantes dos acordos e da legislação aplicável é exercida pelo ISS, I. P.
Entidade coordenadora nacional
A entidade coordenadora nacional do MAVI é constituída pelo INR, I. P., e ISS, I. P., nos termos a definir em despacho próprio a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Equipa multidisciplinar nacional
Avaliação
Acumulações
Financiamento
Outros serviços e/ou apoios complementares
As despesas com serviços e/ou apoios complementares ao desenvolvimento do serviço de assistência pessoal prestada pelos CAVI, com caráter inovador, nomeadamente as referentes a rendas destinadas à habitação, acessibilidades e transporte, não enquadradas nos acordos de cooperação nos termos da presente portaria, desde que devidamente fundamentado no plano individualizado de assistência pessoal, são passíveis de financiamento, nos termos regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Financiamento por fundos europeus
Requisitos aplicáveis às entidades gestoras dos CAVI
A entidade gestora do CAVI deve, para além do previsto nos respetivos regimes jurídicos enquadradores, reunir os seguintes requisitos:
Acesso a locais
Cooperação com outras entidades
Norma transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 30 de novembro de 2023.