- 1 -O/a assistente pessoal, no exercício da sua atividade, deve ser titular de cartão de identificação, que deve ser apresentado sempre que solicitado.
- 2 -O modelo do cartão de identificação referido no número anterior é aprovado por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P, mediante prévia articulação com o ISS, I. P.
- 3 -Cada CAVI é responsável pela emissão dos cartões de identificação dos respetivos assistentes pessoais.
Artigo 15.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023