- 1 -A equipa do CAVI é constituída por técnicos e técnicas com habilitações de nível superior, nomeadamente nas áreas de psicologia, sociologia, gestão e administração, serviço social e reabilitação.
- 2 -A equipa referida no número anterior é afeta a 100 % e composta até ao máximo de quatro elementos, sendo a sua composição determinada em função das necessidades, designadamente do número de pessoas com deficiência ou incapacidade apoiadas, de acordo com o seguinte critério:
- a)2 elementos de equipa para a 10 a 19 pessoas apoiadas;
- b)3 elementos de equipa para 20 a 39 pessoas apoiadas;
- c)4 elementos de equipa para 40 a 50, ou um número superior a este, de pessoas apoiadas.
- 3 -A direção técnica do CAVI é assegurada por uma das pessoas referidas no n.º 1, sob direção dos órgãos de gestão da entidade que desenvolve o CAVI.
- 4 -A constituição da equipa do CAVI deve incluir a integração de pessoas com deficiência ou incapacidade, certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 5 -Sempre que se demonstre necessário, designadamente por falta de meios humanos, o CAVI pode contratualizar com empresas ou pessoal especializado a prestação de atividades auxiliares de suporte, designadamente de recrutamento e seleção, formação, contabilidade, serviços jurídicos e serviços técnicos de avaliação do grau de acessibilidade dos edifícios e instalações previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 19.º — Equipa técnica do centro de apoio à vida independente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 79/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Original