- 1 -Cabe ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P., e à equipa multidisciplinar nacional, acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto na presente portaria.
- 2 -Os serviços desenvolvidos pelo CAVI são acompanhados pelo ISS, I. P., no âmbito das regras estabelecidas para a cooperação e em articulação com as demais entidades envolvidas.
- 3 -As entidades reconhecidas devem facultar o acesso às suas instalações, bem como facilitar o acesso e a análise de toda a documentação relevante para os efeitos estabelecidos no número anterior.
- 4 -Cada ação de acompanhamento deve dar origem a um relatório, no qual podem ser emitidas recomendações.
Artigo 26.º — Acompanhamento das entidades reconhecidas
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023