- 1 -O incumprimento superveniente do disposto na presente portaria pelas entidades reconhecidas como CAVI pode determinar a suspensão do respetivo reconhecimento.
- 2 -No caso de incumprimento reiterado, pode cessar o reconhecimento.
- 3 -Cabe ao INR, I. P., por decisão fundamentada, determinar a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, procedendo à sua devida notificação e comunicação à entidade responsável pelo financiamento.
- 4 -A decisão de suspensão ou de cessação do reconhecimento é precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º — Suspensão e cessação do reconhecimento
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023