- 1 -Compete ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P., definir indicadores, monitorizar e garantir a disponibilização de informação de implementação do MAVI.
- 2 -A equipa multidisciplinar prevista no artigo anterior apresenta relatórios trimestrais de monitorização e um relatório anual de avaliação interna.
- 3 -É realizada, com caráter obrigatório e por entidade independente, uma avaliação do MAVI, cujos resultados são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da segurança social visando a sua contínua melhoria e ajustamento.
- 4 -A primeira avaliação a que se refere o número anterior decorre três anos após o início da implementação do MAVI, e as subsequentes de cinco em cinco anos.
- 5 -Para efeitos do referido no número anterior, a avaliação deve obrigatoriamente considerar os contributos de pessoas apoiadas, dos CAVI e demais organizações representativas da área da deficiência.
Artigo 32.º — Avaliação
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023