Artigo 34.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
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- 1 -O MAVI é financiado através do regime da cooperação entre a área governativa que tutela a segurança social e as entidades previstas no artigo 2.º, sendo o financiamento, as despesas elegíveis e respetivos limites definidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 2 -O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade não determina o pagamento de comparticipação familiar.
- 3 -Entre o ISS, I. P., e as entidades que visam implementar um CAVI, são celebrados acordos de cooperação visando o desenvolvimento e execução da resposta social.
- 4 -O acordo de cooperação deve ser elaborado em conformidade com as normas previstas na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 5 -No âmbito dos acordos a celebrar, o ISS, I. P., assume a atribuição do financiamento e as entidades beneficiárias assumem a execução da resposta.
- 6 -A atribuição do financiamento está dependente da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria, assim como na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 7 -Aos acordos de cooperação são aplicáveis as disposições respeitantes à suspensão e cessação de apoios previstos nos artigos 33.º e seguintes da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.