- 1 -O MAVI é financiado através do regime de cooperação entre a área governativa que tutela a segurança social, e as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo o acordo de cooperação definir, nomeadamente a capacidade de horas e de número de destinatários abrangidos, recursos humanos e comparticipação financeira.
- 2 -O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade não determina o pagamento de comparticipação familiar.
- 3 -Entre o ISS, I. P., e as entidades que visam implementar um CAVI, são celebrados acordos de cooperação visando o desenvolvimento e execução da resposta social.
- 4 -O acordo de cooperação deve ser elaborado em conformidade com as normas previstas na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 5 -No âmbito dos acordos a celebrar, o ISS, I. P., assume a atribuição do financiamento e as entidades beneficiárias assumem a execução da resposta.
- 6 -A atribuição do financiamento está dependente da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria, assim como na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 7 -Aos acordos de cooperação são aplicáveis as disposições respeitantes à suspensão e cessação de apoios previstos nos artigos 33.º e seguintes da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 34.º — Financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 79/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Original