Artigo 2.º
Serviços exclusiva ou predominantemente policiais
Redação registada como em vigor em 11/06/2008.
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- 1 -Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais os seguintes departamentos da DNPSP:
- a)Departamento de Apoio Geral;
- b)Departamento de Operações;
- c)Departamento de Informações Policiais;
- d)Departamento de Investigação Criminal;
- e)Departamento de Armas e Explosivos;
- f)Departamento de Segurança Privada;
- g)Departamento de Formação.
- 2 -Compete ao director nacional da PSP definir, de entre as unidades flexíveis que, por seu despacho, vierem a ser criadas nos departamentos mencionados no número anterior, bem como no Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações e no Departamento de Logística, aquelas que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.