- 1 -Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, na estrutura da DNPSP, os seguintes departamentos e unidades centrais:
- a)Departamento de Apoio Geral;
- b)Departamento de Operações;
- c)Departamento de Informações Policiais;
- d)Departamento de Investigação Criminal;
- e)Departamento de Armas e Explosivos;
- f)Departamento de Segurança Privada;
- g)Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações;
- h)Unidade Central de Gestão de Fronteiras;
- i)Unidade Central de Retorno e Readmissão;
- j)Unidade Central de Estrangeiros e Migrações;
- k)Unidade Central de Segurança da Aviação Civil;
- l)Departamento de Formação.
- 2 -Compete ao diretor nacional da PSP definir quais as unidades orgânicas flexíveis, a criar por seu despacho nos departamentos e unidades mencionados no número anterior, que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
Artigo 2.º — Serviços exclusiva ou predominantemente policiais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2025
Portaria n.º 303/2025/1 - 1.ª Série(09/09/2025)
Alterado
Em vigor de 18/11/2023 a 09/09/2025
Portaria n.º 379-A/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)
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