Artigo 2.º
Serviços exclusiva ou predominantemente policiais
Redação registada como em vigor em 18/11/2023.
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- 1 -Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, na estrutura de serviços da DNPSP, os seguintes departamentos:
- a)Departamento de Apoio Geral;
- b)Departamento de Operações;
- c)Departamento de Informações Policiais;
- d)Departamento de Investigação Criminal;
- e)Departamento de Armas e Explosivos;
- f)Departamento de Segurança Privada;
- g)Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações;
- h)Departamento de Segurança Aeroportuária;
- i)Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras;
- j)Departamento de Formação.
- 2 -Compete ao diretor nacional da PSP definir quais as unidades orgânicas flexíveis, a criar por seu despacho nos departamentos mencionados no número anterior, que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.