- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos gerais de produção e dos referentes às culturas dos materiais de viveiro citrícolas, em geral, as culturas destinadas à produção de materiais base devem ter origem em materiais pré-base isentos das viroses e doenças afins referidas no anexo n.º 2, capítulo II, título C) para estas culturas particulares e, posteriormente, ser submetidas a rastreios anuais.
- 2 -O obtentor ou quem lhe tiver legalmente sucedido deve assegurar, todos os anos, a realização da selecção de conservação nos materiais pré-base, nomeadamente através de exames visuais:
- a)Repetidos nos diferentes estados fenológicos, com vista ao controlo da distinção, homogeneidade e estabilidade das variedades;
- b)Em épocas adequadas do ciclo vegetativo das plantas, para controlo do estado sanitário dos materiais de partida, em particular no que se refere a viroses e doenças afins dos citrinos.
- 3 -Os controlos varietais e sanitários a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser objecto de registos a comunicar anualmente ao IPPAA.
- 4 -Os blocos de plantas-mãe para produção de materiais base não estão sujeitos ao cumprimento da cláusula de quantidades mínimas.
Artigo 18.º — Requisitos específicos para a produção de materiais de categoria base
Vigente desde: 28/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1994