Aprova o Regulamento de Produção e Comercialização dos Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados
Objecto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
I -Distinção, homogeneidade e estabilidade das variedades de citrinos:
II -Tipos de materiais de viveiro citrícolas:
III -Culturas de materiais de viveiro citrícolas:
IV -Categorias dos materiais de viveiro citrícolas:
1)Produzido sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos de selecção apropriados à conservação da variedade, em particular a identidade e as características pomológicas;
2) Destinado à produção de material base;
3) Que preencha os requisitos exigidos para o material pré-base;
4) Que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos acima mencionados.
1) Produzido directamente a partir de material pré-base ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas, de acordo com métodos geralmente aceites, de modo a manter a identidade da variedade, incluindo as características pertinentes relativas ao seu valor pomológico e a evitar doenças;
2) Destinado à produção de material certificado;
3) Que satisfaça os requisitos exigidos para o material base;
4) Que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos acima mencionados.
1) Que tenha sido produzido directamente a partir de material base ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas;
2) Que satisfaça os requisitos exigidos para os materiais desta categoria;
3) Que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos acima mencionados.
V -Outras definições:
Condições para a admissão
Materiais base;
Materiais certificados.
Quem pode solicitar a admissão à certificação
Pedido de admissão à certificação
Ensaios de caracterização de variedades de citrinos
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos
Consequências da admissão à certificação
Anulação da admissão à certificação e suas consequências
Lista de variedades admitidas à certificação
Licenciamento e registo
Obrigações dos produtores
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, os produtores de materiais de viveiro citrícola obrigam-se a aplicar adequadamente as tecnologias de produção e, em particular, realizar os trabalhos de selecção e depuração necessários à manutenção da pureza varietal e do estado sanitário dos materiais de viveiro citrícolas e respectivas culturas, bem como os trabalhos culturais e tratamentos exigidos pelas culturas, e velar pela conservação dos materiais em condições adequadas.
Validade, suspensão e revogação das licenças
Zonas de produção
Requisitos gerais de produção
Requisitos a satisfazer pelas culturas em geral
Requisitos específicos para a produção de materiais de categoria base
Identificação das culturas de materiais de viveiro citrícolas
Em qualquer fase de produção dos materiais de viveiro citrícolas se independentemente da técnica de produção utilizada, devem aqueles ser cultivados separados por variedades e lotes convenientemente identificados.
Informações a prestar pelos produtores
Os produtores de materiais de viveiro citrícolas devem declarar ao IPPAA:
Objecto do controlo
Agentes de controlo
Controlo das culturas e materiais e suas consequências
Recurso dos resultados do controlo
Certificação
Dos fornecedores
Registo de fornecedores
Obrigação dos fornecedores
Sem prejuízo das obrigações constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, os fornecedores de materiais de viveiro citrícolas certificados obrigam-se a:
Da comercialização
Condições a respeitar na comercialização
Os materiais de viveiro citrícolas devem satisfazer as seguintes condições gerais:
Acondicionamento e identificação dos materiais
Quem pode comercializar
Controlo na comercialização e suas consequências
Alterações ao Regulamento
As alterações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no presente Regulamento devem ser inseridas no lugar próprio por meio de substituição dos artigos, números ou alíneas modificados, supressão dos inúteis ou aditamentos dos que forem necessários.
ANEXO N.º 1
Condições a respeitar nos exames de variedades de citrinos
I -Caracteres a observar nos exames da distinção, estabilidade e homogeneidade
A) Caracteres morfológicos
B) Caracteres fisiológicos
II -Condições mínimas a assegurar na execução dos exames
ANEXO N.º 2
Requisitos fitossanitários
I -Gerais
Os materiais de viveiro citrícolas e ou as respectivas culturas devem estar isentos de sintomas ou de sinais de presença dos organismos prejudiciais que a seguir se referem:
A) Pragas
Melodoigyne spp.;
Tylenchulus semipenetrans.
Aleyrodidae.
B) Patogeno
Phytophthora spp.
II -Relativos às culturas de materiais de viveiro citrícolas
A) Terrenos e substractos
Os terrenos e substractos destinados a receber culturas de materiais de viveiro citrícolas devem, independentemente da categoria desses materiais, estar isentos dos organismos prejudiciais de qualidade a seguir mencionados:
Melodoigyne spp.
Tylenchulus semipenetrans.
Armillaria mellea (Vahl) Kummer Sensu Strico;
Phytophthora spp.;
Rosellinia necatrix Prill.
Cyperus esculentus L.;
Cyperus rotundus L.
B) Culturas em geral
Coccoidea;
Aphidoidea.
Colletotrichum gloeosporioides Penz.
Psorosis;
Impietratura;
Concave gum;
Ringspot;
Cristacortis;
Exocortis (Exocortes);
Cachexia-xyloporosis;
III -Relativos aos materiais de viveiro citrícolas
ANEXO N.º 3
Etiqueta
I -Indicações obrigatórias
ANEXO N.º 4
Características técnicas das plantas cítricas
A) Diâmetro
Trata-se do diâmetro na sua transversal do caule, medido a 10 cm acima do ponto de enxertia:
1) Laranjeiras - 0,80 cm;
2) Citrinos de frutos pequenos - 0,70 cm;
B) Altura
Altura medida a partir do colo:
1) Laranjeiras - 90 cm;
2) Citrinos de frutos pequenos - 80 cm.
Nota. - As dimensões indicadas são consideradas mínimas obrigatórias; os pomelos, limoeiros e limeiras são incluídos no grupo das laranjeiras.
ANEXO N.º 5
Normas de controlo das sementes no laboratório
Faculdade germinativa mínima - 85%.
Pureza específica - 98%.
Teor máximo em sementes de outras espécies em 500 g - 5 grãos.
Presença de insectos vivos - ausência.
Presença de Phytophthora spp. - ausência.