O destinatário dos RCD deve manter, durante um período mínimo de três anos as cópias das guias de acompanhamento.
Artigo 4.º
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008
O destinatário dos RCD deve manter, durante um período mínimo de três anos as cópias das guias de acompanhamento.
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