- 1 -A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste na superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -No Plano de Água são interditas as atividades previstas nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 2.º do Regulamento do POAV.
- 3 -No Plano de Água são, ainda, interditas as atividades previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
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