- 1 -A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditas as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento do POAV.
- 3 -Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são, ainda, interditas as atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, bem como a aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do NPA.
Artigo 5.º — Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira
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