- 1 -Das decisões previstas no artigo 20.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação do edital.
- 2 -As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante concorreu.
- 3 -As decisões sobre reclamações serão da competência do órgão a que se refere o artigo 20.º e deverão ser proferidas no prazo de 15 dias sobre a data do registo de entrada e comunicados por via postal aos reclamantes.
Artigo 23.º — Reclamações
Vigente desde: 20/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1991