- 1 -Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 18.º
- 2 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso ou reingresso para qualquer estabelecimento de ensino superior público abrangido por este Regulamento.
- 3 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
- 4 -Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o estabelecimento de ensino superior chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
Artigo 24.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 20/05/1991
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Em vigor desde 20/05/1991