- 1 -Cada departamento deve criar as condições necessárias para o atendimento directo ao público, sempre que um cidadão se dirija às instalações da ERS e dentro do seu período de funcionamento, devendo proceder imediatamente ao registo das suas declarações e identificação do declarante.
- 2 -De cada registo deve ser dado conhecimento ao director do departamento que lhe dá o devido seguimento.
- 3 -Em todos os casos deve ser dada resposta posterior ao cidadão, desde que tal não tenha sido prestado no momento do contacto, no prazo de 30 dias, sendo este suspenso enquanto se aguardar resposta de entidades que tenham eventualmente sido solicitadas a pronunciar-se sobre o assunto.
- 4 -Em situações de excepcional complexidade, com autorização do conselho directivo, o período de análise e posterior resposta final pode prolongar-se, tendo neste caso o cidadão direito a ser informado do nome do colaborador que está encarregue desse processo para que em qualquer momento se possa informar da situação do mesmo.
Artigo 12.º — Atendimento do público
Vigente desde: 14/04/2005
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Em vigor desde 14/04/2005