- 1 -A ERS estrutura-se em serviços reguladores e serviços de gestão interna, dispondo das seguintes unidades orgânicas:
- a)Departamentos;
- b)Serviços;
- c)Divisões;
- d)Unidades de projecto.
- 2 -A ERS compreende os seguintes departamentos:
- a)O Departamento de Protecção da Qualidade e Direitos dos Cidadãos;
- b)O Departamento de Acompanhamento do Sistema de Saúde e Defesa do Acesso e da Concorrência;
- c)O Departamento de Supervisão e Intervenção Jurídica;
- d)O Departamento de Gestão Interna.
- 3 -A ERS no âmbito dos seus departamentos compreende os seguintes serviços:
- a)Serviço de Defesa do Cidadão;
- b)Serviço de Protecção da Qualidade;
- c)Serviço de Defesa do Acesso;
- d)Serviço de Defesa da Concorrência;
- e)Serviço de Supervisão e Regulamentação;
- f)Serviço de Auditoria, Fiscalização e Intervenção Jurídica.
- 4 -A ERS no âmbito do Departamento de Gestão Interna compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Gestão de Meios Materiais;
- b)Divisão de Gestão de Meios Humanos.
- 5 -As unidades de projecto constituem estruturas flexíveis de natureza matricial, a implementar pelo tempo necessário ao desenvolvimento das actividades e projectos que não se insiram nas competências de apenas um departamento ou serviço.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho do conselho directivo relativo à criação das unidades de projecto deve ser fundamentado e mencionar o seu objectivo, o período de duração, a forma de ligação à estrutura da ERS, o seu responsável e o membro do conselho directivo ao qual este reporta.
Artigo 3.º — Estrutura e organização
Vigente desde: 14/04/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2005