- 1 -Compete, em termos gerais, aos responsáveis dos departamentos, serviços, divisões e unidades de projecto:
- a)Propor o plano de actividades anual e executá-lo de forma que sejam atingidos os objectivos nele previstos;
- b)Avaliar e corrigir os desvios detectados em tempo oportuno, reportando superiormente cada situação que possa comprometer o alcance das metas;
- c)Promover a evolução contínua dos departamentos, serviços, divisões e unidades, bem como a dos seus recursos humanos;
- d)Manter um registo cuidado dos bens sob sua gestão e promover a sua manutenção;
- e)Colaborar no sistema de informação da ERS.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao director de departamento:
- a)Responsabilizar-se pela execução do plano de actividades relativo ao seu departamento, nomeadamente na sua compatibilidade com a previsão orçamental respectiva;
- b)Pronunciar-se acerca da mobilidade interna do pessoal que lhe for adstrito, bem como propor o recrutamento de colaboradores, dentro dos limites definidos pelo conselho directivo;
- c)Pugnar pela garantia da qualidade técnica dos actos praticados, bem como apresentar a proposta de planos de formação para o seu pessoal.
- 3 -Compete ao director do serviço decidir sobre as melhores opções técnicas para o desenvolvimento do trabalho e prestar toda a colaboração ao director do departamento, respondendo perante ele pelo cumprimento dos objectivos que lhe estão atribuídos.
- 4 -Compete ao chefe de divisão garantir o exacto cumprimento da lei e normas internas da ERS em todos os actos ali praticados, bem como coadjuvar o director do DGI.
- 5 -O responsável pela unidade de projecto deve apresentar relatório das actividades mensalmente, excepto se for deliberado período mais curto.
Artigo 8.º — Funções de direcção e chefia
Vigente desde: 14/04/2005
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Em vigor desde 14/04/2005