Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido pela DGS, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas e ficando, igualmente, impossibilitada de beneficiar de qualquer apoio financeiro de qualquer serviço do Estado nos três anos seguintes, conforme estabelece o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
Artigo 13.º — Rescisão
Vigente desde: 13/04/2007
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Em vigor desde 13/04/2007