- 1 -O método de apreciação e selecção das candidaturas deve obedecer a critérios gerais de rigor e transparência.
- 2 -Os critérios de apreciação das candidaturas são fixados pela entidade responsável, devendo ser concretos, objectivos e adequados ao procedimento em causa e definidos em função do programa de apoio objecto do procedimento.
- 3 -No aviso de publicitação da abertura do procedimento ou até ao fim do prazo da apresentação das candidaturas a entidade responsável pela apreciação das candidaturas deve definir a ponderação a aplicar aos critérios previamente fixados.
Artigo 6.º — Métodos e critérios de apreciação e selecção
Vigente desde: 13/04/2007
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