- 1 -São delegadas nos beneficiários previstos da presente portaria, mediante a celebração de protocolo, as competências previstas no artigo 34.º do Regulamento n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
- 2 -Podem, ainda, ser delegadas nos beneficiários da presente portaria, mediante a celebração de protocolo, as competências previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nomeadamente, a receção e análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do PDR 2020 e as inerentes às tarefas de recolha, arquivamento e carregamento da respetiva informação, e à divulgação, prestação de esclarecimentos e apoio técnico respetivo.
- 3 -As entidades delegantes podem suspender ou cessar, total ou parcialmente, a delegação de competências, sempre que se verifique o incumprimento do protocolo estabelecido nos termos dos números anteriores ou o incumprimento das recomendações formuladas pelas entidades delegantes.
- 4 -As despesas apresentadas pelos beneficiários tornam-se inelegíveis, nos termos a definir no protocolo, após a suspensão ou a cessação da delegação de competências referidas nos números anteriores.
Artigo 19.º — Funções delegadas
Vigente desde: 10/12/2015
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Em vigor desde 10/12/2015