- 1 -Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento e curso de ensino superior no ano lectivo de 1991-1992 no prazo indicado nos termos do artigo 47.º
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo indicado nos termos do artigo 47.º
- 3 -Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
- 4 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do GCIES.
- 5 -Aos estudantes colocados ao abrigo do presente Regulamento não é facultado no ano lectivo da colocação requerer, em relação a essa colocação, mudança de curso ou transferência.
Artigo 39.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 20/05/1991
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Em vigor desde 20/05/1991