- 1 -À divulgação dos resultados do concurso de acesso nos termos do artigo 35.º seguir-se-á imediatamente uma 2.ª fase da candidatura.
- 2 -Na 2.ª fase da candidatura serão colocadas a concurso as vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea n) do artigo 30.º
- 3 -À 2.ª fase da candidatura poderão apresentar-se:
- a)Os candidatos não colocados na 1.ª fase;
- b)Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
- c)Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
- 4 -Na 2.ª fase existirá um único contingente e não serão aplicados os regimes preferenciais.
- 5 -À 2.ª fase aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Artigo 38.º — 2.ª fase da candidatura
Vigente desde: 20/05/1991
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Em vigor desde 20/05/1991