A candidatura através deste regime é incompatível com a candidatura por qualquer dos regimes previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, bem como a candidatura pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.
Artigo 7.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 20/05/1991
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Em vigor desde 20/05/1991