Artigo 11.º
Pagamento de taxa de justiça nos processos de jurisdição de menores
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual nos processos de jurisdição de menores, quando não abrangido pelo disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RCP, é o correspondente a 10 % do montante de taxa de justiça devida, sendo o remanescente computado a final.
- 2 -Se o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.