Artigo 12.º
Pagamento de taxa de justiça em processo de expropriação
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela i-A do RCP e paga apenas pelo recorrente.
- 2 -Aos recursos para os tribunais superiores aplicam-se as regras previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RCP.