- 1 -Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela i-A do RCP e paga apenas pelo recorrente.
- 2 -Aos recursos para os tribunais superiores aplicam-se as regras previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RCP.
Artigo 12.º — Pagamento de taxa de justiça em processo de expropriação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Original
Em vigor de 17/04/2009 a 28/03/2012