Artigo 13.º
Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela impugnação das decisões das autoridades administrativas é devida taxa de justiça que deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à sua recepção pelo tribunal.
- 2 -A contagem do prazo previsto no número anterior inicia-se com a notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a não considere necessária.
- 3 -Deverá ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça.