Artigo 14.º
Taxa de justiça agravada
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 25/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando uma sociedade comercial intente acção declarativa cível, o sistema informático disponibiliza às secretarias dos tribunais o número total de processos intentados pela mesma entidade, no ano imediatamente anterior, para efeitos de aplicação da taxa de justiça agravada prevista no n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
- 2 -Os pedidos civis deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
- 3 -Após a notificação do sujeito passivo prevista no n.º 5 do artigo 13.º do RCP, este fica obrigado, durante o ano civil correspondente, à autoliquidação da taxa de justiça agravada, nos termos da tabela i-C do RCP, em todas as acções declarativas cíveis.