- 1 -Quando uma sociedade comercial intente acção declarativa cível, o sistema informático disponibiliza às secretarias dos tribunais o número total de processos intentados pela mesma entidade, no ano imediatamente anterior, para efeitos de aplicação da taxa de justiça agravada prevista no n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
- 2 -Os pedidos civis deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
- 3 -Após a notificação do sujeito passivo prevista no n.º 5 do artigo 13.º do RCP, este fica obrigado, durante o ano civil correspondente, à autoliquidação da taxa de justiça agravada, nos termos da tabela i-C do RCP, em todas as acções declarativas cíveis.
Artigo 14.º — Taxa de justiça agravada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/05/2011
Portaria n.º 200/2011 - 1.ª Série(20/05/2011)
Original
Em vigor de 17/04/2009 a 24/05/2011