Artigo 19.º
Emissão do DUC
Redação registada como em vigor em 01/09/2013.
Esta redação foi substituída em 30/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O DUC pode ser obtido através do endereço eletrónico do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, IP), ou do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e emissão no endereço eletrónico citius.mj.pt.
- 2 -O DUC não constitui documento comprovativo do pagamento.