- 1 -O DUC pode ser obtido na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt. ou na área reservada dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -O DUC não constitui documento comprovativo do pagamento.
Artigo 19.º — Emissão do DUC
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2018
Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)
Alterado
Em vigor de 01/09/2013 a 29/09/2018
Portaria n.º 284/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/03/2012 a 31/08/2013
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal