Artigo 21.º
Guias emitidas pelo tribunal
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades é efectuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC nos casos previstos na presente portaria.
- 2 -A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos:
- a)Número sequencial;
- b)Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente e respectivos códigos;
- c)Natureza, tipo e número do processo;
- d)Nome do responsável pelo pagamento;
- e)Discriminação dos descritivos e respectivos montantes;
- f)Indicação do total a pagar;
- g)Data limite de pagamento;
- h)Data de emissão e assinatura.
- 3 -A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10.º da presente portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC.
- 4 -Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao responsável que não estiver presente.