- 1 -O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça.
- 2 -A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos:
- a)Número sequencial;
- b)Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente e respectivos códigos;
- c)Natureza, tipo e número do processo;
- d)Nome do responsável pelo pagamento;
- e)Discriminação dos descritivos e respectivos montantes;
- f)Indicação do total a pagar;
- g)Data limite de pagamento;
- h)Data de emissão e assinatura.
- 3 -A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10.º da presente portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC.
- 4 -Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao responsável que não estiver presente.
Artigo 21.º — Guias emitidas pelo tribunal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Portaria n.º 284/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)
Original