Artigo 22.º
Documento comprovativo
Redação registada como em vigor em 29/03/2012.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O interessado deverá entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento juntamente com o respectivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos termos da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
- 2 -Deve ser indicada a referência que consta do DUC em local próprio identificado no sistema informático CITIUS.
- 3 -Fora dos casos previstos na lei ou regulamentação própria e quando não exista norma que disponha de forma diferente, os pagamentos efectuados através do DUC importam a junção ao processo do respectivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento.
- 4 -Recebido o comprovativo, a secretaria deve proceder de imediato ao registo do DUC no sistema informático previsto no artigo 3.º