Artigo 22.º
Documento comprovativo
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O interessado deve entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento juntamente com o respetivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos termos da portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.
- 2 -Deve ser indicada a referência que consta do DUC em local próprio, previsto nos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 3 -Fora dos casos previstos na lei ou regulamentação própria e quando não exista norma que disponha de forma diferente, os pagamentos efectuados através do DUC importam a junção ao processo do respectivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento.
- 4 -Recebido o comprovativo, a secretaria deve proceder de imediato ao registo do DUC no sistema informático previsto no artigo 3.º