- 1 -As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
- 2 -(Revogado).
Artigo 31.º — Procedimento das partes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Portaria n.º 284/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)
Alterado
Em vigor de 29/03/2012 a 31/08/2013
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
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