Artigo 31.º
Procedimento das partes
Redação registada como em vigor em 29/03/2012.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
- 2 -(Revogado).