Artigo 31.º
Procedimento das partes
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
- 2 -(Revogado).