- 1 -De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, são receitas do IGFIJ provenientes do sistema judicial as seguintes quantias:
- a)A taxa de justiça;
- b)As taxas relativas a actos avulsos;
- c)A taxa sancionatória excepcional;
- d)As multas processuais aplicadas em juízo, excepto as que constituam receita própria dos tribunais superiores, e demais penalidades;
- e)As quantias não devolvidas nos termos do disposto no artigo 38.º;
- f)As quantias acrescidas previstas nos n.os 2 do artigo 23.º, 3 do artigo 28.º e 1 do artigo 33.º do RCP;
- g)As quantias referentes a uma das partes dos juros previstos no n.º 3 do artigo 21.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro;
- h)Os montantes previstos no artigo 37.º do RCP;
- i)As quantias que resultem das cominações previstas no n.º 8 do artigo 14.º do RCP e no n.º 2 do artigo 41.º da presente portaria;
- j)10 % das quantias cobradas pelos tribunais a título de contra-ordenação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro;
- l)O saldo existente nos processos que, nos termos da lei, devam ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele venham a ter direito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do RCP;
- m)As quantias recebidas a título de encargos, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do RCP;
- n)Outras receitas legalmente previstas.
- 2 -São ainda receita do IGFIJ os juros de mora que se vençam relativamente às quantias referidas no número anterior, com exceção das alíneas c), d) e g) do n.º 1.
Artigo 36.º — Receitas provenientes do sistema judicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Original