- 1 -Nos casos referidos no artigo 25.º do RCP, as quantias relativas à taxa de justiça mantêm-se como receita do IGFIJ, sendo criado no sistema informático um crédito, a favor da parte, de valor correspondente à taxa de justiça previamente liquidada.
- 2 -Enquanto se mantiver o crédito, e na medida deste, todos os encargos que surjam e que sejam da responsabilidade da parte são considerados pagos, até ao limite do valor em crédito.
- 3 -Quando a parte que beneficia da conversão já tenha pago todos os encargos pelos quais é responsável, o valor a devolver corresponde:
- a)Quando não haja mais encargos a pagar, ao valor que, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 22.º do RCP deveria ter sido convertido no pagamento dos encargos; ou
- b)Nos restantes casos, ao valor que exceda o valor dos encargos cujo pagamento a parte ainda não efectuou, nos termos do disposto nos n.os 6 e seguintes do artigo 22.º do RCP.
- 4 -A taxa de justiça paga pelo recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RCP, quando obtenha total ou parcial vencimento da sua pretensão, e o recorrido não tenha contra-alegado, é total ou parcialmente convertido para pagamento antecipado de encargos, na proporção do decaimento.
Artigo 37.º — Conversão da taxa de justiça no pagamento de encargos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Original
Em vigor de 17/04/2009 a 28/03/2012