- 1 -Os pagamentos ou devoluções do IGFIJ às partes, sujeitos, intervenientes processuais ou terceiros são feitos por transferência bancária sempre que o destinatário tenha fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal.
- 2 -O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o destinatário seja pessoa colectiva ou organismo público, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC.
Artigo 40.º — Pagamentos
Vigente desde: 17/04/2009
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Em vigor desde 17/04/2009